Comprometimento com a Eficácia e Eficiência

Siscoserv

Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio

 

A declaração deverá ser entregue por cada pessoa ou estabelecimento (se pessoa jurídica) residente fiscal no Brasil, ou seu representante legal no país, que efetue transações aptas a produzir variação patrimonial. Estão dispensadas de tal declaração as empresas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas físicas que, em nome individual, habitualmente não explorem atividade com fim de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares americanos). Regra geral, os contribuintes terão 30 dias para entregar as informações à RFB, contados a partir da emissão da nota fiscal ou do pagamento. Até o final do ano que vem esse prazo será de 90 dias. A exceção é se o negócio foi firmado por meio de presença comercial no exterior, assim entendida a existência de filial, sucursal ou controlada, domiciliada fora do Brasil. A não observância das regras do SISCOSERV pode acarretar duas espécies de multa (i) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora de prazo ou (ii) de 5% do valor das transações (cinco por cento), não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

De plano, cabe frisar que as empresas que efetuam pagamento por serviços efetuados por coligadas no exterior estão obrigadas à adoção do preço de transferência. No contexto do SISCOSERV, deve se tornar mais comuns auditorias fiscais sobre tais negócios, devendo desde já ser verificada eventual contingência.

Ademais, com o SISCOSERV há maior transparência das despesas dedutíveis contratadas no exterior. É importante ter em mente a jurisprudência administrativa é firma no sentido que cabe ao contribuinte comprovar a efetiva prestação, bem como a usualidade, a normalidade e a necessidade do serviço contratado ao desenvolvimento das atividades da empresa, e tudo deve estar registrado em contratos e demais documentos fiscais, inclusive no caso de serviços prestado por coligadas. Também é importante verificar se a escrituração dos intangíveis está de acordo com as novas regras contábeis2 e com as informações prestadas no SISCOSERV, especialmente para as empresas que tem grande número de marcas e patentes, uma vez que isso pode ser questionado em fiscalização. O mesmo vale para emissão de notas fiscais. A legislação municipal já estipula códigos de serviços; com o SISCOSERV, é importante verificar se o código utilizado no município está em conformidade com a NBS para se evitar informações divergentes. Na cidade de São Paulo, por exemplo, se uma empresa contrata o fornecimento local de informações online, dependendo de como tal serviço será prestado, a nota pode ser emitida como: (i) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (NF-e cód 02798) ou (ii) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza (NF-e cód 03085). No primeiro caso não é necessária a retenção em fonte (IRRF / CSLL / PIS / COFINS), mas no segundo caso é obrigatória. Situação semelhante pode ocorrer na importação de serviços. O SISCOSERV deve gerar questionamentos quanto ao recolhimento de tributos sobre importação de serviços, especialmente porque o tema é controverso na Administração e na Justiça.

Acesso ao Siscoserv O acesso ao Siscoserv é sempre feito por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica. Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ

 

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