Comprometimento com a Eficácia e Eficiência

Amamentação de filho

 

Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

         Fonte: CLT- Consolidação das Leis do Trabalho

Contato

WWW.BCSERVICOS.COM

contato@bcservicos.com

Telefone: (011) 4301 0243
Cel. 9 91801857

Pesquisar no site

© 2010-2019 Todos os direitos reservados.

Crie um site grátisWebnode